Cauê Primo
O Acidente de Trabalho é definido pela legislação brasileira como toda redução ou perda de capacidade laborativa que seja causada por fatores exógenos e traumáticos relacionados ao trabalho. Deve haver dois critérios: etiologia laboral e lesividade. Não se considera acidente de trabalho um dano sem repercussão na capacidade laborativa ou que tenha origem fora do trabalho.
O acidente de trabalho inclui qualquer injúria sofrida no horário e no local de trabalho, como agressão física ou incêndio, mesmo que em hora de almoço ou descanso. Inclui também uma lesão ocorrida a caminho do trabalho ou de volta para casa e viagens de trabalho ou de estudo financiadas pela empresa. A doença ocupacional é igualada ao acidente de trabalho para todos os efeitos, nesse caso é necessário verificar se a causa é de fato laboral.
O segurado deve comparecer à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) munido de sua documentação médica e da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa. Entretanto, o perito médico pode reconhecer o nexo entre o trabalho e a lesão ou doença sem a CAT. Pode ser necessário vistoriar o posto de trabalho.
O segurado possui direito a um ano de estabilidade no emprego após o fim do auxílio-doença e a uma indenização se houve culpa ou dolo da empresa. O empregador não pode expor novamente o segurado aos mesmos agentes nocivos, sob pena de multa. Caso a doença sofra agravamento e a empresa emita CAT de reabertura, pode haver novo auxílio-doença acidentário e multa nos casos de continuidade da exposição. A CAT de reabertura (para dissimulação) pode ser desqualificada e caracterizada como CAT inicial, obrigando a empresa a pagar novamente os primeiros quinze dias.